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Comunicado da Presidência do TSE informa que prazos eleitorais de julho estão adiados em 42 dias

Ministro Luís Roberto Barroso explicou que ajustes no calendário eleitoral serão alvos de resolução que precisa ser aprovada pelo plenário em agosto

Um comunicado do presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luís Roberto Barroso, publicado nesta sexta-feira (3), informa que, em razão da emenda constitucional que adiou as Eleições Municipais 2020, todos os prazos eleitorais previstos para o mês de julho serão prorrogados em 42 dias – proporcionalmente ao adiamento da votação.

“Considerando, porém, que a Emenda Constitucional nº 107/2020 alterou alguns prazos previstos já para o mês de julho, desde logo, comunica-se a todos os interessados que, nos termos do art. 1º, §2º da Emenda Constitucional nº 107, os eventos do Calendário Eleitoral originariamente previstos para o mês de julho de 2020 ficam prorrogados por quarenta e dois dias”, diz o ministro.

O adiamento, aprovado pelo Congresso, foi defendido pelo TSE para atender às recomendações médicas e sanitárias segundo as quais postergar o pleito por algumas semanas seria mais seguro para eleitores e mesários. Conforme a emenda constitucional, o primeiro turno será no dia 15 de novembro, e o segundo turno no dia 29 de novembro.

O comunicado destaca que o Congresso alterou de forma expressa algumas datas importantes e indicou que as demais datas seriam prorrogadas de forma proporcional. No entanto, será necessário aprovar um novo calendário eleitoral para efetivar os ajustes, o que deve ocorrer em agosto, após o recesso.

“Decorre dessa previsão a necessidade de republicação do calendário eleitoral, por meio de alteração da Resolução TSE nº 23.606/2019, para que sejam efetivados os ajustes necessários. Isso porque todos os prazos ainda por vencer precisam ser projetados no tempo proporcionalmente à nova data da votação. Será também preciso avaliar ajustes pontuais em outras resoluções, como as que tratam de registro de candidatura, atos gerais do processo eleitoral e propaganda eleitoral.”

“A Presidência do Tribunal Superior Eleitoral informa que realizará, durante o mês de julho, os trabalhos destinados a viabilizar a aprovação de resoluções alteradoras no início de agosto, quando retornam as sessões plenárias”, completa o ministro.

O calendário eleitoral prevê 297 eventos durante o ano, dos quais 36 têm marco temporal em julho. Entre eles estão: vedação a contratação e movimentação de servidores; vedação à transferência voluntária de recursos aos municípios; vedação à participação de candidatos em inaugurações de obras; desincompatibilização dos servidores públicos; realização da propaganda intrapartidária; limite para a realização de audiência pública de apresentação do modelo de segurança da divulgação de resultados; convocação de mesários e escrutinadores; realização das convenções partidárias e prazo para apresentação da ata respectiva; priorização das atividades eleitorais no trabalho do Ministério Público e das polícias judiciárias; garantia de direito de resposta; publicação, pela Justiça Eleitoral, do limite de gastos para cada cargo em disputa; e agregação de seções eleitorais.

Leia a íntegra do comunicado da Presidência.

Acesse o calendário eleitoral.

Fonte: Imprensa TSE

Foto: TSE

Lei da Ficha Limpa 10 anos: para presidente do TSE, norma atende à demanda da sociedade brasileira por integridade

Nascida a partir da iniciativa popular, lei impede o acesso a cargos eletivos de pessoas com antecedentes judiciais, auxiliando os eleitores a escolher seus candidatos de forma consciente

Uma década se passou desde a promulgação da Lei Complementar nº 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, e sua influência ajudou a transformar o cenário político-eleitoral do Brasil. Tendo nascido a partir da iniciativa popular, a norma cristalizou o anseio antigo da sociedade de ver afastados da vida pública os políticos que comprovadamente não cumpriram as normas que regem o país. “Precisamos atrair para a política os melhores valores da sociedade. A Lei da Ficha Limpa é um incentivo aos bons e um desincentivo aos maus administradores. Ela corresponde a uma imensa demanda da sociedade brasileira por integridade”, avalia o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luís Roberto Barroso.

Para o ministro, a Lei da Ficha Limpa serve como uma ferramenta para que os eleitores consigam escolher melhor os candidatos a quem dedicarão seus votos. Da mesma forma, a norma abre espaço no cenário político para que outras pessoas comprometidas com o bem comum se encorajem a concorrer a cargos públicos eletivos.

Além do efeito saneador do cenário político, a Lei da Ficha Limpa também tem efeitos sobre a própria organização social. A começar pela sua origem como um Projeto de Lei de Iniciativa Popular, quando serviu para despertar nos cidadãos a consciência sobre o poder da mobilização. A partir do apoio à criação da norma, foi fortalecida na sociedade a noção de que é dela a responsabilidade sobre quem é eleito e pelo que é feito em seu nome durante o exercício dos mandatos.

E não é só isso: a Lei Complementar nº 135/2010 pode ser considerada um marco da mobilização do povo brasileiro pelo fim da corrupção. Ao trazer à luz os antecedentes judiciais, políticos e administrativos daqueles que desejam se candidatar, a Lei da Ficha Limpa serve para afastar de vez dos eleitores os que se valeram de sua posição pública para atender a interesses que não são os da população que os elegeu. Com isso, a sociedade se incumbe de cobrar o cumprimento dos mandatos de forma transparente e honesta, fazendo com que os políticos se sintam ainda mais obrigados a trabalhar para atender aos anseios do povo que representam nas casas legislativas ou no Poder Executivo.

Aplicando a Lei da Ficha Limpa, a Justiça Eleitoral impede a candidatura de: políticos que tiveram o mandato cassado ou tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidades que caracterizem improbidade administrativa; pessoas físicas e dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais consideradas ilegais; condenados em processos criminais por um órgão colegiado; e políticos que renunciaram aos seus mandatos para evitar um possível processo de cassação, por exemplo, entre outros.

Partidos políticos e ética

A declaração de um candidato como “ficha-suja” pela Justiça Eleitoral lança uma luz incômoda sobre as legendas, que, apesar dos antecedentes criminais do político, ainda assim decidem oferecer-lhe uma candidatura. Isso pode ser interpretado pelos eleitores como um descompromisso com os princípios éticos e morais em torno dos quais a agremiação partidária deveria se organizar. Assim, naturalmente, as siglas vêm se preocupando com o histórico das pessoas a quem permitirão pedir votos em seu nome.

Da mesma maneira, os gestores que já ocupam cargos públicos têm redobrado seus cuidados para que nenhuma mancha venha comprometer a sua carreira na política. Como a reprovação de contas pelos tribunais de contas também faz com que um político seja enquadrado na Lei da Ficha Limpa, o zelo pela coisa pública e os recursos oriundos dos impostos pagos pelos cidadãos passou a ser uma preocupação ainda maior.

O mesmo ocorre com os profissionais que almejam concorrer a um cargo público. A condenação pelos tribunais de ética de qualquer entidade de classe, como a Ordem dos Advogados do Brasil ou os conselhos das profissões regulamentadas, serve para que a Justiça Eleitoral declare um candidato inelegível. Afinal, quem não atuou com ética na própria profissão dificilmente agirá de forma diferente na administração pública.

Como se candidatar

Os cidadãos interessados em se candidatar a um cargo público eletivo são obrigados a apresentar certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Federal e Estadual (conforme exigência do artigo 27, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Resolução TSE nº 23.609/2019).

Assim, para concorrer aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador nas Eleições Municipais de 2020, os candidatos precisam apresentar: certidão criminal da Justiça Estadual de 1° grau do domicílio eleitoral do candidato; certidão criminal da Justiça Estadual de 2° grau; certidão criminal da Justiça Federal de 1° grau do domicílio eleitoral do candidato; e certidão criminal da Justiça Federal de 2° grau do domicílio eleitoral do candidato (Tribunal Regional Federal da respectiva região).

Confira outras exigências que precisam ser atendidas para se candidatar às Eleições 2020.

Fonte: Imprensa TSE

Foto: Agência Brasil

Lei da Ficha Limpa 10 anos: norma começou a ser aplicada somente nas Eleições Municipais de 2012

A lei, que ampliou as hipóteses de inelegibilidade, completa dez anos de vigência nesta quinta-feira (4)

A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135 de 2010) completa, nesta quinta-feira (4), dez anos de vigência. A sua aplicação, no entanto, ocorreu somente dois anos depois, nas Eleições Municipais de 2012. Considerada um marco no Direito Eleitoral, a norma nasceu a partir de um movimento popular que pretendia barrar o acesso a cargos eletivos de candidatos com a “ficha suja”, promovendo o incentivo à candidatura de pessoas com o passado correto.

Em julgamento ocorrido em 2010, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a lei não poderia ser adotada para as Eleições Gerais daquele ano, pois desrespeitaria o princípio da anualidade eleitoral, previsto no artigo 16 da Constituição Federal, que dispõe que “a lei que alterar o processo eleitoral não poderá ser aplicada à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

Antes de passar a valer efetivamente, a regra foi alvo de questionamentos sobre sua constitucionalidade. Em março de 2012, sete meses antes do pleito, o STF, por maioria de votos, entendeu que a lei era constitucional, devendo alcançar atos e fatos ocorridos antes de sua vigência. A decisão foi tomada no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 29 e nº 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4578.

Eleições 2012

Desde que a Lei da Ficha Limpa começou a ser aplicada, a Justiça Eleitoral (JE) julgou milhares de processos referentes a candidatos apontados como inelegíveis de acordo com a lei. Ao analisar os pedidos de candidatura relativos às Eleições de 2012, a JE, com base na norma, impediu que pelo menos 868 candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador se candidatassem naquele pleito.

Dos 7.781 processos sobre registros de candidatura relativos às Eleições de 2012 que chegaram ao TSE, 3.366 tratavam da aplicação da Lei da Ficha Limpa, o que corresponde a 43% do total.

Moralidade pública

Nas Eleições de 2014, 2016 e 2018, a Justiça Eleitoral também barrou milhares de políticos considerados “ficha-suja”. De acordo com o secretário Judiciário do TSE, Fernando Alencastro, a Lei funciona como um “filtro de quem pode vir a ser candidato e traz aspectos de moralidade pública”.

Para o secretário, todos ganharam com a Lei da Ficha Limpa. “De um lado, o eleitor, que consegue fazer uma escolha mais depurada; de outro, a própria Justiça Eleitoral, que, a partir da norma, tem mais elementos para avaliar se o candidato é apto ou não para concorrer”, explica.

Alencastro lembra ainda que a Justiça Eleitoral teve um papel importante na construção da aplicação da lei, ao criar um critério do marco inicial e final dos oito anos de inelegibilidade do candidato. “Isso foi objeto de um grande debate jurídico. Num primeiro momento, o Tribunal entendeu que seria o ano cheio, mas depois chegou ao critério de que o prazo de oito anos começaria a contar a partir da data da eleição”, esclarece.

Acesse a íntegra da Lei da Ficha Limpa.

Fonte: Imprensa TSE

Imagem: TSE

Lei da Ficha Limpa nasceu do apoio de mais de 1,6 milhão de cidadãos brasileiros

Nesta semana, a norma completa 10 anos de vigência

O próximo dia 4 de junho marca os 10 anos da entrada em vigor da Lei Complementar nº 135/2010, chamada de “Lei da Ficha Limpa” mesmo antes de nascer. Criada com base no parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal e a partir do recolhimento de mais de 1,6 milhão de assinaturas em todo o país, a lei teve o maciço apoio popular de quem defendia barrar o acesso a cargos eletivos de candidatos com a “ficha suja”, promovendo o incentivo à candidatura de pessoas sem condenações judiciais ou administrativas. Durante toda esta semana, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publica uma série de matérias para explicar a trajetória da lei que se tornou um marco no Direito Eleitoral.

Amplamente discutida com a sociedade civil por meio do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), a norma aprovada pelo Congresso Nacional acrescentou 14 dispositivos à Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade), aumentando as hipóteses de inelegibilidade. O debate sobre o combate à corrupção eleitoral, entretanto, começou bem antes, com o apoio de entidades como a Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o próprio Ministério Público. Além das assinaturas coletadas nas ruas, outros dois milhões de assinaturas foram recolhidas na internet e encaminhadas aos e-mails dos parlamentares responsáveis por votar a proposta naquela ocasião.

O ponto principal da lei é a sua intenção de garantir a proteção da probidade e da moralidade administrativa no exercício do mandato. A partir de sua aplicação, a Justiça Eleitoral impediu a candidatura de: políticos que tiveram o mandato cassado ou tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidades caracterizando improbidade administrativa; pessoas físicas e dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais consideradas ilegais; condenados em processos criminais por um órgão colegiado; e aqueles que renunciaram aos seus mandatos para evitar um possível processo de cassação, por exemplo.

Após ser aprovada pelo Congresso Nacional, a norma ainda foi alvo de diversos questionamentos até ser considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4578.

Certidões criminais

A partir das Eleições Municipais de 2012, todos os brasileiros interessados em se candidatar a um cargo público eletivo passaram a ser obrigados a apresentar certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Federal e Estadual (conforme exigência do artigo 27, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Resolução TSE nº 23.609/2019).

Assim, nas eleições municipais, os candidatos precisam apresentar: certidão criminal da Justiça Estadual de 1° grau do domicílio eleitoral do candidato; certidão criminal da Justiça Estadual de 2° grau; certidão criminal da Justiça Federal de 1° grau do domicílio eleitoral do candidato; e certidão criminal da Justiça Federal de 2° grau do domicílio eleitoral do candidato (tribunal regional federal da respectiva região).

As regras adotadas a partir da Lei da Ficha Limpa passaram a exigir aspectos de idoneidade e honestidade dos postulantes a cargos eletivos, como uma espécie de filtro para facilitar a escolha do eleitor. Também auxiliou a Justiça Eleitoral a avaliar novos critérios ao julgar o processo de registro de candidatura, decidindo se o candidato é apto ou não para concorrer ao pleito.

Confira outras exigências que precisam ser atendidas para se candidatar às Eleições 2020.

Fonte: Imprensa TSE

Imagem: TSE

Estudo analisa impacto da pandemia nas eleições municipais de 2020

O possível adiamento das eleições municipais deste ano ainda é tema de discussão entre os especialistas. Gabriela Rollemberg, secretária-geral da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep), falou à CNN neste domingo (31) sobre um estudo feito pela instituição que antecipa os impactos da alteração do calendário eleitoral por causa da pandemia do novo coronavírus.

Segundo Gabriela, a proposta de mudança enviada ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) dá como alternativa a realização das eleições para novembro ou dezembro de 2020. Inicialmente, as eleições municipais estão previstas para 4 de outubro (1º turno) e 25 de outubro (2º turno).

“Nos manifestamos pela manutenção do calendário desde que seja possível de acordo com os sanitaristas orientam, assim como defende o ministro Barroso. Mas propomos também datas de adiamento: 15 de novembro ou 6 de dezembro, caso exista a necessidade de fato de fazer esse adiamento”, explicou.

Leia a íntegra da notícia e veja o vídeo da entrevista na CNN Brasil.

Foto:  ABRADEP

Informativo STF: DIREITO ELEITORAL – SISTEMA ELEITORAL – Covid-19: suspensão de prazos para filiação partidária, comprovação de domicílio eleitoral e desincompatibilização de função pública

O Plenário, por maioria, referendou decisão que indeferiu pedido de medida cautelar, formulado em ação direta de inconstitucionalidade, na qual se pleiteava a suspensão por trinta dias, a contar de 4 de abril de 2020, do prazo previsto no art. 9º, caput, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) (1), bem como dos prazos previstos no art. 1º, IV, V e VII, da Lei Complementar 64/1990 (2) e, por arrastamento, do art. 10, caput e § 4º, da Resolução 23.609/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõem sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições, e das disposições correlatas da Resolução 23.606/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, relativa ao Calendário para as Eleições de 2020.

O autor alegava a necessidade da aludida suspensão dos prazos, a fim de garantir ao máximo a possibilidade de participação dos cidadãos nos pleitos eleitorais. Sustentava que, embora os atos normativos impugnados consubstanciem leis ainda constitucionais, estariam, em virtude do estado de coisas produzido pelas medidas de enfrentamento da pandemia da Covid-19, em transição para a inconstitucionalidade, por inviabilizarem, nas eleições de 2020, a plena prevalência do princípio democrático e da soberania popular.

O Tribunal reputou ausentes, na hipótese, as circunstâncias excepcionais justificadoras da suspensão da eficácia dos preceitos normativos impugnados.

Considerou inadequada a aplicação da técnica da lei ainda constitucional, conforme pretendido pelo autor, para a solução da problemática sob análise. Em primeiro lugar, porque não demonstrado satisfatoriamente que o parâmetro fático-social decorrente da implementação das medidas de enfrentamento da pandemia da Covid-19 traduza, pelo menos até o momento, situação justificadora da suspensão da vigência de direito cuja validade não é de outro modo questionada. No ponto, observou que, ao imporem restrições a diversas atividades cotidianas, as medidas voltadas a implementar o chamado distanciamento social provocam transtornos também a atividades de caráter político-partidário. Entretanto, não é possível vislumbrar as supostas ofensas que os dispositivos normativos impugnados ocasionam aos princípios democrático e da soberania popular. Em segundo lugar, a imediata suspensão dos prazos previstos nos atos normativos impugnados teria como inadmissível consequência o enfraquecimento das proteções contra o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na Administração direta ou indireta. Isso aumentaria de modo desproporcional o risco para a normalidade e a legitimidade das eleições [Constituição Federal (CF), art. 14, § 9º] e, consequentemente, produziria um estado de coisas com potencial ainda maior de vulneração ao princípio democrático e à soberania popular. Além disso, colocaria em risco a cláusula pétrea da periodicidade do sufrágio (CF, art. 60, § 4º, II) e, em consequência, a soberania popular e o Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, parágrafo único).

Explicou que a tutela jurisdicional do pleito eleitoral tem como pressuposto a prevalência da Constituição, que instituiu um Estado Democrático de Direito marcado pela independência e harmonia entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Isso porque todos os Poderes da República têm a sua origem e fundamento na CF, manifestação da soberania popular representada em momento histórico pela Assembleia Nacional Constituinte e atualizada pelos procedimentos reveladores da manifestação do Poder Constituinte derivado. Nesse contexto, as regras conformadoras dos ritos e procedimentos ínsitos à democracia devem ser reverenciadas como o que são: garantias de existência perene do regime democrático.

A ideia de democracia, particularmente, de democracia representativa, não pode ser tratada, juridicamente, como conceito meramente abstrato, ideal vago ou simples retórica, sem densidade semântica e normativa aptas a determinar, na vida prática da República, os modos de funcionamento do Estado e de relacionamento entre as instituições e os poderes.

Prazos como o de desincompatibilização não são meras formalidades, mas visam a assegurar a preponderância da isonomia, expressão que é do próprio princípio republicano, na disputa eleitoral. Sua inobservância pode vulnerar a própria legitimidade do processo eleitoral, valor consagrado no art. 14, § 9º, da CF.

Ademais, a exigência da anterioridade da lei eleitoral (CF, art. 16) consubstancia marco temporal objetivo que tem por escopo impedir mudanças abruptas na legislação eleitoral, como forma de assegurar o devido processo legal eleitoral, o direito das minorias e a paridade de armas na disputa eleitoral. Desdobramento do postulado da segurança jurídica, o princípio da anterioridade – ou da anualidade – da lei eleitoral tem sido consistentemente prestigiado pelo Supremo Tribunal Federal, que já assentou a sua extensão às decisões judiciais que impliquem alteração de jurisprudência.

Asseverou que, em face das medidas excepcionais de enfrentamento da pandemia da Covid-19, a ideia de ampliar prazos eleitorais, com a antecedência buscada, pode ser tentadora. Não obstante, a história constitucional recomenda que, especialmente em situações de crise, se busque, ao máximo, a preservação dos procedimentos estabelecidos de expressão da vontade popular, das instituições conformadoras da democracia, que, não obstante sua falibilidade, pode ser uma das poucas salvaguardas da normalidade.

Ponderou que, obviamente, a inviabilidade de condições fáticas pode impor suspensão, prorrogações, adiamentos. No ponto, entretanto, mencionou decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em sessão administrativa de 19.3.2020, que rejeitou requerimento de prorrogação do prazo de filiação partidária, tendo em vista a pandemia da Covid-19, e registrou, à unanimidade, a plena possibilidade de os partidos adotarem meios outros para assegurar a filiação partidária.

Na ocasião, a ministra Rosa Weber (relatora), após reafirmar os fundamentos da decisão denegatória da liminar sob referendo, apresentou outras considerações. Dentre elas, frisou não estar em discussão o exame da lide pelo enfoque suscitado a título de atualização do pedido inicial. Após, ressaltou que, de acordo com o último relatório semanal divulgado pelo Grupo de Trabalho constituído no TSE para monitorar os impactos da pandemia da Covid-19, com vista às eleições municipais de 2020, foi mantida a posição de que, à luz do calendário eleitoral vigente, a Justiça Eleitoral, até o presente momento, tem condições materiais para a implementação das eleições no corrente ano. Acrescentou ter sido, ainda, amplamente noticiado o consenso dos ministros daquela corte de que só em junho haverá definição a respeito, a exigir, em qualquer hipótese, a atuação do Congresso Nacional, em se tratando de datas e balizas fixadas na CF. Reafirmou que uma situação de crise não prescinde de uma permanente reavaliação das estratégias jurídico-políticas mais efetivas para a preservação da incolumidade da ordem constitucional.

Concluiu que o risco de fragilização do sistema democrático e do próprio Estado de direito relacionado à perturbação dos prazos eleitorais, em decorrência do acolhimento da pretensão cautelar, afigura-se como um risco, a toda evidência, manifestamente mais grave do que o prejuízo alegado em razão da manutenção dos prazos nas circunstâncias atuais. No equacionamento da controvérsia, a importância intrínseca do processo democrático e o valor sagrado do sufrágio não devem ser esquecidos.

Vencido o ministro Marco Aurélio que extinguiu a ação por julgá-la inadequada. Segundo o ministro, a disciplina da matéria — adiamento de atos alusivos ao calendário eleitoral — cabe ao Poder Legislativo.

(1) Lei 9.504/1997: “Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.”
(2) Lei Complementar 64/1990: “Art. 1º São inelegíveis: (…) IV – para Prefeito e Vice-Prefeito: a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização; b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais; c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito; V – para o Senado Federal: a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos; b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos; (…) VII – para a Câmara Municipal: a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização; b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização.”

ADI 6359 Ref-MC/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 14.5.2020. (ADI-6359)

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Fonte: Informativo STF – 11 a 15 de maio de 2020 – Nº 977

Foto: STF