Excepcionalmente, o Tribunal não aplicou a jurisprudência desta Corte e aceitou causa superveniente para afastar a inelegibilidade ocorrida após a diplomação do candidato.
Ao ressaltar as peculiaridades do caso concreto, o Plenário reafirmou que a jurisprudência permanece no sentido de que a data da diplomação é o termo final para se conhecer de fato superveniente ao registro de candidatura que afaste a inelegibilidade a que se refere o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997.
No caso, trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão proferido em recurso ordinário que reverteu a decisão do TRE e indeferiu o registro de candidato ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2018, por reconhecer a inelegibilidade prevista na alínea l do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, em virtude de o embargante ter sido condenado por improbidade administrativa.
O embargante foi diplomado em 18.12.2018, sendo seu registro indeferido por esta Corte
Superior em 19.12.2018. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, em 30.1.2019, suspendeu os efeitos da inelegibilidade decorrente da condenação por improbidade administrativa.
O Ministro Admar Gonzaga, relator, ressaltou que a jurisprudência deste Tribunal é remansosa no sentido de que o fato superveniente para afastar inelegibilidade de candidato só pode ser conhecido até a diplomação, que, no caso, ocorreu em 18.12.2019.
No entanto, ponderou que os contornos dramáticos do caso concreto ensejam a não aplicação da jurisprudência, uma vez que o registro do candidato somente foi indeferido em recurso ordinário nesta Corte Superior após a diplomação e às vésperas do recesso forense.
Nesse ponto, o Ministro ressaltou que o distinguishing se consubstanciava no fato de o interesse jurídico para pleitear a suspensão da inelegibilidade ter surgido somente depois do indeferimento do registro por este Tribunal Superior, ocorrido após sua diplomação.
Fonte: Informativo TSE, Ano XXI, n. 4
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